No dia 18, às 14h33, veio a público que a comissão de revisão do Conceito Estratégico de Segurança e Defesa Nacional apresentou uma proposta segundo a qual as tarefas da Segurança seriam assim distribuídas: GNR no combate aos crimes violentos e PSP no policiamento de proximidade.
No mesmo dia, às 19h37, surgiu a notícia de que o novo conceito de segurança e defesa nacional leva direcção da PSP a ponderar demissão o que não passava de uma atitude digna de quem não queria ser o coveiro da Instituição a que tinha dedicado muito de si.
No dia 20, às 3h10, aparece a notícia de que o Ministro Miguel Macedo desconhecia proposta de restruturação das polícias
Perante as palavras atribuídas ao ministro, isto cheira a surrealismo e mais parece que a primeira notícia apenas se destinava a servir de balão de ensaio para testar a forma como a reforma proposta seria aceite pelas Forças de Segurança. É que não é curial que uma comissão paga com o dinheiro público e constituída por 25 nomes, entre os quais Adriano Moreira, Severiano Teixeira, Jaime Gama e Ângelo Correia, tivesse a leviandade de colocar o ministro em curto-circuito e enviado para a Comunicação Social a proposta antes de esta ser vista, estudada e despachada pelo ministro.
Penso que não pode concluir-se haver suspeitas de falta de adequado esclarecimento, lealdade e honestidade ou de falta de sentido das responsabilidades e sentido de Estado da parte da Comissão, dados os nomes sonantes que contém.
Algo de muito confuso se passa neste assunto para originar esta «bagunça». Será que a missão dada a tal comissão foi devidamente enunciada, definindo o que, como, quando e para quê?
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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Confusão na Segurança Interna
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A. João Soares
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segunda-feira, 26 de março de 2012
Era uma causa justa
Podia não ter sido apenas eu a alertar para o perigo, até porque chamei a atenção de várias pessoas, desde polícias, empregados da EMAC a simples peões com quem me cruzava. Mas o pinheiro foi hoje cortado, o que demonstra que se tratava de uma causa justa.
No post Câmara em greve, datado de 24 de Novembro de 2011, vê-se uma imagem do pinheiro, e a descrição: «Em 16-09-2011, enviei ao município um e-mail em que alertava para a situação de perigo criada por um pinheiro na Avenida Nossa Senhora do Rosário nas proximidades da antiga Praça de Touros na área em que foram abatidos três pinheiros junto das moradias. Ficou um que há muito me preocupa por estar com todo o peso inclinado para a faixa de rodagem, podendo desabar por efeito do vento, da chuva que humedeça o terreno junto da raiz, ou da sua própria velhice. Tal caso pode causar graves danos em carros e seus ocupantes. Seguiram fotografias para facilitar a compreensão do problema. Depois disso, abateram mais dois pinheiros, certamente sem apresentarem perigo semelhante e, também, em dia de vento forte, houve vários estragos nas proximidades, mas aquele pinheiro parece não ter merecido a devida atenção. Oxalá esta árvore não seja derrubada como a do parque de estacionamento contíguo ao Hipódromo que causou danos importantes.»
O período de mais de seis meses decorridos desde o primeiro e-mail de alerta talvez nem seja exagerado para a rotina lenta da Câmara que, para justificar a grande quantidade de elementos da sua folha de pagamentos, antes de tomar uma decisão, mesmo que muito fácil, gosta de juntar assinaturas de muitos assessores, consultores, chefes e sub-chefes, etc. Enfim, a obesidade de Estado, Aurtarquias e outras Instituições Públicas!
Mas, hoje ao deparar com o abate do pinheiro senti o regozijo de ser confirmado que o meu alerta constituiu uma causa justa para benefício colectivo. De imediato enviei ao município um e-mail a transmitir o meu apreço pela medida tomada. Acho que não se deve criticar negativamente, mas alertar, sugerir, de forma construtiva para se melhorar a vida dos cidadãos.
E não termino sem alertar para o caso que consta dos posts Peões devem ser respeitados, datado de 5 de Março de 2010 e Cascais não respeita peões, datado de 11 de Fevereiro de 2012
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A. João Soares
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segunda-feira, 19 de julho de 2010
Forças e Serviços de Segurança. Sistema Dual
Transcrição que pode ser útil a quem se interesse por este assunto, por curiosidade ou necessidade de documentação, dado o carácter académico do trabalho.
O SISTEMA DUAL PORTUGUÊS*
INTRODUÇÃO
Em jeito de introdução, algumas notas com a finalidade de desmistificar certas ideias acerca do sistema policial português e de esclarecer alguma confusão conceptual.
A primeira é a de que a opção portuguesa pelo sistema pluralista (1) , não é uma solução exclusivamente nacional, mas antes uma opção maioritariamente adoptada no mundo, contando na União Europeia com mais de metade dos países, ao contrário do que muitas vezes se pretende fazer crer.
A segunda, ainda decorrente da opção pluralista, é para referir que Portugal se insere no modelo dual, à semelhança de todos os países do seu espaço geo-
-cultural, de que fazem parte os Estados da Europa do Sul e muitos daqueles que sofreram a sua influência, como sejam por exemplo, todas as ex-colónias francesas em África e alguns países da América Latina (2).
A terceira nota diz respeito à ciclicamente propalada, falta de coordenação entre as forças e serviços com funções policias, que não é mais do que uma mistificação da realidade, quando o que efectivamente falta é a delimitação clara e sem tibiezas, das atribuições, competências e áreas de responsabilidade de cada força ou serviço, reduzindo ao mínimo as intercepções de competências e a sobreposição de áreas de responsabilidade.
A quarta e última nota é de âmbito terminológico, acerca do conceito “forças e serviços de segurança”.
Este que, pela primeira vez, surge no nosso ordenamento jurídico com a aprovação em 1987 da Lei de Segurança Interna (LSI), decorre fundamentalmente de uma visão dicotómica defesa nacional/segurança interna, hoje completamente ultrapassada, a que o legislador veio aditar o termo “forças e serviços de segurança”, para o contrapor às Forças Armadas e empregar respectivamente, na segurança interna e na defesa nacional.
“A opção por esta terminologia para enquadrar um conjunto de entidades que, não obstante exercerem funções no âmbito da segurança interna, têm profundas diferenças entre si e que vão desde o que é uma força a um serviço, conceito que a LSI não esclarece; as naturezas diversas com uma Guarda Nacional Repúblicana (GNR), militar; uma Polícia Marítima, militarizada e as restantes forças e serviços, civis (3), passando pela dependência de diversos membros do governo (4), apresenta-se como uma opção plena de ambiguidade.
A terminologia adoptada, ao criar a ideia artificial de que “forças e serviços de segurança” são uma entidade uniforme que poderá, como um todo, ter um tratamento idêntico, não corresponde à realidade, é castrador da diversidade do sistema e não tem paralelo em nenhum outro país.
A acrescer às dificuldades apontadas na eventual criação orgânica de uma entidade denominada “forças e serviços de segurança”, há que referir que todas as suas integrantes, excepto o Sistema de Informações de Segurança (SIS), são também funcionalmente órgãos de polícia criminal (opc)(5), nos termos do Código do Processo Penal e da Lei Orgânica da Investigação Criminal (LOIC), e que todas, excepto o SIS e a Policia Judiciária (PJ), são também polícias administrativas.
Em conclusão deste ponto, podemos afirmar que em bom rigor, não encontramos na lei, nem na Constituição, definição ou enunciação do conceito de “forças e serviços de segurança ”, existindo apenas na lei fundamental dois normativos que se referem às forças de segurança, a alínea “u” do artigo 164º e o número 4 do artigo 272º, ambos relativos ao seu regime que há-de ser fixado por lei, pelo que sob o ponto de vista orgânico-institucional, o termo “forças e serviços de segurança” é inexistente, ao contrário do que sucede com as Forças Armadas, razão pela qual estas têm uma identidade, um regime comum, um comando único (CEMGFA), uma mesma tutela governamental e um mesmo estatuto para todos os seus membros, situação para a qual não existe, nem podia existir, paralelo nas forças e serviços de segurança. Estas apenas têm relevância, sob o ponto de vista funcional e cada uma de per si, consequência das suas diferentes naturezas e especializações.
Melhor seria pois que às Polícias se chamassem Polícias, cujo conceito é de todos bem conhecido e não se misturassem outros corpos ou entidades que só vêm causar confusão e ambiguidade”.(G Branco,2006) (6)
O MODELO DUAL
O modelo dual ou de dupla componente policial, também designado de dualismo vertical, por oposição ao pluralismo horizontal, típico dos países anglo-saxónicos e dos estados federais (7), teve a sua origem em França no século XVIII, onde ainda se mantém na sua pureza inicial.
Caracterizado pela existência num mesmo Estado, de dois corpos com funções policiais, não confundir com duas Policias, um militar e outro civil, com competências policiais genéricas para actuar em todo o território, mas em que cada um tem uma área de responsabilidade atribuída.
Pelas suas características, os ambientes operacionais mais adequados à intervenção de cada um dos corpos, são necessariamente diversos. Nesta conformidade, os meios urbanos de maior densidade populacional estão atribuídos à Polícia e o restante território ao Corpo Militar, uma vez que a este cabe também, garantir a soberania do poder central do Estado, pela presença militar nos locais mais recônditos do país e a vigilância do território em geral, com especial incidência nas vias de comunicação, fronteiras, pontos sensíveis e instalações críticas, mesmo em sobreposição da Polícia.
Dadas as diferentes naturezas das forças, também as suas dependências são diferentes. Assim, embora funcionalmente ambas dependam do responsável político pela segurança e ordem pública, organicamente só a Polícia civil depende daquele, enquanto que o Corpo Militar assume uma dupla dependência, do titular da pasta da segurança interna em termos funcionais e do responsável pela defesa, em termos orgânico-institucionais.
Esta particularidade funda-se no facto deste último, ter natureza militar, o que para além da função policial, lhe permite cumprir outras missões no âmbito da defesa nacional, designadamente as militares, ao que acresce que os seus membros, possuam o estatuto militar e, também por essa razão, fazer todo o sentido que as questões relacionadas com aquele estatuto, sejam tratadas pelo mesmo responsável que detém a pasta da defesa, sob pena de discriminação entre os militares pertencentes às Forças Armadas em sentido clássico, e os que integram os corpos militares com funções policiais (8).
Daqui se extrai uma outra diferença entre os dois corpos que compõem o modelo dual – a relativa ao estatuto dos seus membros, uma vez que uns são militares e outros civis.
Uma última característica que muitas vezes é esquecida, mas que pode fazer toda a diferença qualitativa numa análise de custo/benefício, é a que decorre do principio da complementaridade.
Este, fundando-se nas diferentes naturezas dos dois corpos, visa aproveitar as capacidades específicas de cada, colocando-as ao serviço do modelo, de forma a que um corpo, possa complementar o outro com algumas das suas especificidades, especializações ou mesmo sobreposição no terreno para efeitos de reforço ou até de substituição.
Por esta razão é que se afigura incorrecto afirmar-se que, no modelo dual, existem “duas polícias integrais, com a mesma missão”, dado que nem são duas polícias, nem devem ter exactamente a mesma missão.
Ao homogeneizar as duas forças, impossibilitando a sua indiferenciação, está-se a comprometer o modelo e a desperdiçar uma das suas virtualidades, a das capacidades próprias e específicas de cada uma, que dão substrato ao principio da complementaridade.
Por consequência, no respeito por este princípio, embora ambas as forças no âmbito das missões de manutenção da lei e da ordem e da prevenção e investigação criminal, tenham as mesmas competências, é usual que algumas das tarefas decorrentes daquelas missões, sejam atribuídas preferencialmente a uma das forças, em razão da sua natureza, características próprias ou implantação territorial que a tornam mais apta ou mais vocacionada para o seu melhor cumprimento.
Esta particularidade, que alia competências genéricas com especialização, em nada desmerece o modelo dual, antes o valoriza, aproveitando sinergias através da maximização das potencialidades de cada uma das forças pois, repita-se, não são duas forças iguais.
Ainda neste contexto, relevar que no que tange a outras missões que não as estritamente policiais, a sua atribuição só poderá naturalmente recair sobre a força de natureza militar, internacionalmente designada por “gendarmerie”. Esta, pela sua polivalência – militar/policial, está em condições de cumprir um leque alargado de missões e tarefas que vão muito para além das policiais, chegando às militares e passando por um sem número de outras ditas híbridas,onde se incluem as de segurança em sentido lato e as de protecção e socorro.
O MODELO PORTUGUÊS
Caracterizado o modelo teórico, passemos à análise do caso português.
O modelo português, inserindo-se no sistema pluralista vertical, de dupla componente policial, mantém características próprias que o tornam complexo e o desviam do modelo puro onde apenas coexistem duas forças, a Gendarmerie, corpo militar e a Policia, corpo civil.
É constituído por diversas forças e serviços de competência específica, a par de dois corpos com competência genérica e áreas de responsabilidade atribuídas que entre eles, cobrem todo o território e que acabam por moldar a caracterização do sistema.
A Guarda Nacional Repúblicana, corpo militar que tem como área de responsabilidade todo o território e o mar territorial, com excepção das áreas urbanas previamente definidas (9) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), força de segurança com natureza de serviço público, a quem compete o policiamento das principais cidades.
Historicamente, pode considerar-se que o modelo dual português, embora com uma caracterização diferente da de hoje, existe desde 1867, data em que foi criada por D. Luis, a Polícia Cívica que passou a coexistir com a Guarda Real da Polícia, corpo militar com funções policiais, criado em 1801 por D.ª Maria I, à semelhança da marechaussée francesa.
Estes dois corpos deram origem às actuais PSP e GNR.
Evoluindo através dos seus próprios percursos ao longo da história, com alterações de denominação, de estruturas e de formas de actuação, foram consolidando culturas e identidades singulares, com total respeito pelas suas diferentes naturezas, o que acaba por aportar a riqueza da complementaridade ao modelo.
Embora de quando em vez, se ponha em causa o sistema pluralista que para alguns tem demasiados “actores” e se chegue a advogar certa aglutinação ou mesmo transformação num sistema monista, típico dos países nórdicos, a verdade é que esta discussão encerra dois planos, nem sempre facilmente visíveis para o observador menos informado.
Se por um lado há quem legítima e fundadamente questione o sistema, devido à pluralidade de “actores” que o integram, por os considerar demasiados e advogue a sua diminuição em nome da racionalização, por outro, também há quem, a coberto dos argumentos anteriores e sem revelar os seus verdadeiros desígnios, o que efectivamente pretende é pôr em causa a existência da GNR, por razões de preconceito ou porque devido à sua natureza militar, torna mais difícil o seu controlo, a sua governamentalização, bem como qualquer instrumentalização através da acção sindical ou político-partidária.
Sendo a escolha do sistema uma questão política, a opção por qualquer modelo tem sempre subjacente razões históricas, juridico-constitucionais, sistémicas do espaço geo-cultural em que o país se insere, para além de factores económicos, ideológicos ou até de “modas” que por vezes se instalam. Haverá por consequência vários argumentos a favor e outros tantos contra, para qualquer dos modelos.
O facto é que o modelo dual português, para além de historicamente sedimentado por quase dois séculos, tem reconhecimento constitucional no nº 4 do artigo 272, ao que acresce que nos últimos anos, mais propriamente desde a queda da II República, o poder político oficialmente, apenas uma vez em 1975, durante o PREC, o pretendeu extinguir, através da fusão da GNR com a PSP, altura em que chegou a haver um comandante-geral para as duas forças, situação ultrapassada com o regresso à normalidade, após o 25 de Novembro de 1975.
Contudo e apesar de todos os governos desde aquela data, terem reafirmado a vontade de manter o sistema dual, com uma força militar, a par de uma civil, a verdade é que por vezes através de acções ou omissões, tem sido posto em causa o modelo, sobretudo quando não se acautelam as diferentes naturezas das forças ou não se distinguem os estatutos dos seus membros. Foi o que sucedeu nos últimos anos com maior relevo, pelo menos em duas ocasiões. A primeira, quando em 1998, o governo decidiu harmonizar a formação (10) da GNR e da PSP e a segunda mais recentemente, aquando das novas leis orgânicas (11) de ambas as forças que sob o ponto de vista formal as tornou quase iguais, uniformizou denominações e estruturas organizacionais (12) e não fez uma suficientemente adequada distinção de missões, embora substantivamente as definições das duas forças, tenham merecido a diferenciação correspondente às respectivas diferenças de natureza.
A GNR é definida como “uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa”;
e a PSP como “uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa”.
Quanto à missão em sentido amplo, o aspecto distintivo reside nos três sistemas em que a GNR é chamada a intervir.
A GNR tem por missão “no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.”
A PSP tem por missão, “assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei”
No que respeita às atribuições, elas podem dividir-se em três grupos, um primeiro relativo a competências partilhadas em razão da área atribuída, desdobrado nas seguintes missões:
Manutenção da Lei e da Ordem;
Prevenção e Investigação Criminal.
Um segundo, também de competência partilhada, a nível internacional:
Colaboração na Política Externa.
E um terceiro, de competências específicas de cada uma das forças:
A GNR – Protecção e Socorro; Prevenção e Investigação Fiscal-Aduadeira; Vigilância Intercepção e Controlo da Costa e do Mar Territorial; Fiscalização de Embarcações e da Captura de Espécies Marinhas; Fiscalização e Segurança Rodoviária (redes nacionais); Segurança e Honras de Estado; Defesa Nacional.
A PSP – Segurança Privada; Segurança Pessoal; Licenciamento e Controlo das Armas e Explosivos.
Importa referir que quer a GNR, quer a PSP, podem desempenhar tarefas nalguns destes âmbitos, embora eles estejam adstritos a uma das forças, como são por exemplo os casos da GNR que fiscaliza a segurança privada ou as armas e munições ou da PSP que fiscaliza e controla o trânsito nas respectivas áreas de responsabilidade.
Se numa primeira leitura a distribuição de competências específicas entre as duas forças, poderá parecer adequada, já numa leitura mais atenta se poderá questionar se não seria mais conforme com a natureza militar, a atribuição à GNR, do licenciamento das armas e o controlo dos explosivos,sobretudo porque no caso destes últimos, a generalidade das pedreiras, principais utilizadores dos mesmos e as fábricas de pirotécnia, se situam em áreas da GNR, assim como os itinerários que os explosivos percorrem, são da responsabilidade daquela força que fornece a respectiva escolta.
Outro exemplo da falta de clareza e até de incoerência na distribuição de competências, é a natural atribuição à GNR, “da vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias”, por ser esta uma típica missão de segurança, quando o mesmo normativo em completa contradição, impõe que aquelas competências se mantenham atribuídas à PSP, “nos aeroportos internacionais actualmente existentes”.
Ainda quanto a competências partilhadas, referir que também no âmbito da política externa, não é indiferente atribuir missões à GNR ou à PSP, dadas as diferentes caracteristicas de cada uma das forças, o que nem sempre tem sido levado em conta pelos responsáveis politicos.
Por outro lado e já quanto à divisão territorial das duas forças, a sua distribuição não respeita a doutrina do modelo dual, nem obedece a critérios objectivos, existindo verdadeiros núcleos urbanos à responsabilidade da GNR, cuja área de emprego operacional “é de grande intensidade policial”, significando isto que os índices de criminalidade são mais acentuados (não significa mais violentos), a densidade populacional é maior e o povoamento mais concentrado que indiscutivelmente, deveriam ser atribuídos à PSP por ser esta a verdadeira Polícia do sistema, enquanto a GNR se deveria ocupar dos grandes espaços, vias de comunicação, pontos e instalações sensíveis, mesmo que se situem na área de responsabilidade da Polícia e apenas subsidiariamente, desempenhar tarefas puramente policiais nos restantes locais.
Por último e quanto a uma outra característica do modelo dual, a relativa à dependência das forças, enquanto que a da PSP está conforme a sua natureza e missão (MAI), já a dupla dependência da GNR (MAI-MDN), tem sido mais formal do que real, o que constitui factor de perturbação do sistema, designadamente na necessária articulação com as Forças Armadas, por ex: nas competências partilhadas com a Marinha ou no âmbito dos estatutos de pessoal e remuneratório, nem sempre conjugados com os dos restantes militares.
NOTAS FINAIS
Embora o âmbito deste escrito se restrinja ao modelo dual, deixo uma breve referência à situação do restante conjunto de serviços que fazem parte do nosso sistema e que em bom rigor, não sendo elementos caracterizadores do modelo de dupla componente policial, pela importância de que se revestem não deixam de o influenciar fortemente.
Neste contexto relevar apenas um estudo levado a cabo pelo Instituto Português de Relações Internacionais (IPRI), da Universidade Nova de Lisboa, datado de 2006, sobre a reforma do modelo de organização do sistema de segurança interna. Através da criação de três cenários, o estudo vai progressivamente aproximando o sistema português do modelo dual puro, com a criação de uma Polícia Nacional a par da GNR, pela aglutinação sucessiva do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à PSP e numa segunda fase, também da Polícia Judiciária, chegando ao último cenário com uma policia civil, a Polícia Nacional (PSP+SEF+PJ) e um corpo militar, a GNR.
Independentemente da opção por este ou por qualquer outro modelo, o importante é que haja clareza política e legislativa neste assunto, pois só dessa forma haverá segurança jurídica e credibilidade no sistema e simultaneamente estabilidade interna nas forças.
Fontes:
- Alves, Armando Carlos, Sociologia da Polícia, 2008 (Revista da GNR);
- Branco, Carlos, Desafios à Segurança e Defesa e os Corpos Militares de Polícia, 2000 (Ed Sílabo);
- Revista Militar nº 2453/2454-Junho/Julho de 2006;
- Legislação diversa.
Lisboa, 31 de Julho de 2009
*Carlos Manuel Gervásio Branco, coronel da GNR, Juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
(Artigo publicado no nº 11 da Revista Segurança e Defesa ( SET-NOV 2009))
Anotações:
(1) O sistema pluralista caracteriza-se pela existência de vários corpos com funções policiais, por oposição ao sistema monista, onde apenas existe uma força policial. O sistema pluralista, pode ser de dois tipos, o vertical e o horizontal.
(2) No Brasil por exemplo, a Polícia Militar do Rio de Janeiro é herdeira da Guarda Real de Polícia que acompanhou a família real portuguesa aquando das invasões francesas em 1808 (Decreto Real de 13 de Maio de 1809)
(3) Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Serviço de Informações de Segurança.
(4) MDN, MAI, MJ
(5) Para além destes, existem outros como por ex: a ASAE
(6) Revista Militar nº 2453/2454, Pg.734/35
(7) No Reino Unido existem 52 corpos policiais e na Alemanha 20, dos quais 2 são federais.
(8) Na generalidade dos países, fazem parte das Forças Armadas, como 4º Ramo.
(9) Cujo critério não é claro.
(10) Resolução do CM nº 78/98, de 17JUN
(11) Lei nº 53/2007, de 31AGO e Lei nº 63/2007 de 06NOV
(12) Lei orgânica que impôs à GNR, uma articulação e um sistema de forças, completamente desajustadas da sua natureza militar e da dispersão do seu dispositivo.
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segunda-feira, 12 de julho de 2010
Esclarecimento sobre Forças de Segurança
Transcrição do artigo do «Operacional» de Miguel Silva Machado em que transcreve um texto do coronel, licenciado em direito, Carlos M G Branco que procura, de forma muito completa e isenta, eliminar a confusão existente na mente de muitos portugueses e principalmente em jornalistas e, de forma mais grave, de políticos que gostam de se pronunciar levianamente sobre assuntos que não dominam, e sobre os quais decidem sem a devida fundamentação, em relação à finalidade e características das Forças de Segurança ou policiais.
Eis o artigo
Desinstalar a Confusão
Operacional. Por Miguel Machado • 10 Jul, 2010
Carlos Manuel Gervásio Branco volta a escrever no Operacional sobre um tema que vem estudando há longos anos e do qual é profundo conhecedor. Sempre atento às “novas modas” que ciclicamente vão surgindo acerca da “natureza da GNR” e dos mitos que se vão propagando sobre a intervenção das Forças Armadas em missões de segurança, Carlos Branco, clarifica em “Desinstalar a Confusão” muitos aspectos desta problemática que está na ordem do dia em Portugal.
Desinstalar a Confusão
A falta de clareza, a incoerência e o desrespeito pelos princípios, geram insegurança, incerteza e confusão.
Vem isto a propósito de um conjunto de artigos e comentários que ultimamente têm surgido nos Órgãos de Comunicação Social acerca do modelo policial português e da intervenção das Forças Armadas a nível interno.
Quando os bombeiros criam um batalhão de honras e continências, a PSP realiza exercícios de reacção a uma emboscada, o Exército prepara e executa, missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública e a GNR compete com os bombeiros no combate aos fogos, para só citar alguns exemplos, é natural que se perca o norte e que alguns, menos conhecedores, se sintam habilitados a apresentar soluções que embora legítimas num outro quadro, pecam por partir de pressupostos errados, porque alicerçadas na confusão conjuntural a que chegámos.
Qualquer reforma do sistema de segurança e defesa, terá que partir dum conhecimento profundo da realidade e das diferentes envolventes quer internas, quer externas influenciadoras do mesmo. O conhecimento das forças e serviços, da sua história, identidade e capacidades, não poderá deixar de ser tido em conta, sob pena de soluções teoricamente perfeitas, não se adequarem ao nosso caso.
Assim, antes de partirmos para precipitadas alterações, seria necessário clarificar o papel e as competências dos diversos actores, recolocando-os nos respectivos lugares em que deveriam estar, não fora o desnorte em que nos encontramos, atendendo às diferentes naturezas e características de cada um e ao melhor aproveitamento das suas potencialidades e, só depois, verificadas redundâncias ou sobreposições desnecessárias, avançar com ajustamentos, rectificações, extinções ou junções.
Começando pela envolvente externa, importa lembrar as profundas alterações que o mundo conheceu no concernente à segurança e defesa que entre outros aspectos, conduziram à diluição da fronteira, entre os conceitos de ameaça externa e ameaça interna.
Ainda sob o prisma externo, Portugal faz parte da União Europeia e dentro desta, geográfica e culturalmente, dos países do sul da Europa, cuja matriz histórico, cultural, linguística e jurídica, não pode deixar de ser considerada como identitária e moduladora de sistemas e modelos.
Bastaria o conhecimento destas realidades, para perceber que o modelo policial português, não constitui uma singularidade nacional porque, nos países que nos são mais próximos e no espaço geopolítico em que nos inserimos, existem modelos semelhantes e cuja raiz é a mesma, o sistema francês.
Estamos, pois, a nível interno e neste âmbito, em sintonia com o modelo adoptado na Europa do Sul, caracterizado pela coexistência de dois corpos com funções policiais (não duas policias como incorrectamente em Portugal é usual referir-se), a nível nacional, um militar e outro civil. A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
A existência de outras forças e serviços de polícia, constitui uma particularidade que difere de país para país, decorrente da extensão territorial, da organização político administrativa e de muitos outros factores e razões particulares, mas que não constituem elemento bastante para qualificar o modelo, a não ser o de que o mesmo se integra nos modelos pluralistas, em oposição aos monistas, quase só existentes no norte da Europa.
Em síntese deste ponto, o que caracteriza e identifica o modelo português, é o seu sistema dual, alicerçado pelas duas forças, a militar e a civil, sendo despiciendo para a questão a junção, extinção ou aglutinação dos restantes corpos ou serviços.
Daí que no único estudo académico realizado nos últimos anos (Dezembro de 2006), sobre o sistema policial português, o estudo do Instituto Português de Relações Internacionais (IPRI), apresentar vários modelos que vão desde a integração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) na PSP, à posterior aglutinação também àquela polícia, da Polícia Judiciária (PJ), constituindo assim uma nova Polícia Nacional, nunca descaracterizando o modelo dual, porque a GNR se manteria no seu lugar de força de charneira, entre a polícia civil e as Forças Armadas, devido à sua natureza militar, com funções nos âmbitos da defesa nacional e da segurança interna.
Aliás, poucos são os países, excluindo os estados federais que de forma autónoma e não integrados numa polícia nacional, possuem corpos correspondentes ao SEF ou à PJ, mas repita-se, são particularidades nacionais que nem por isso desvirtuam o modelo.
Paradoxalmente, nos textos e comentários mais recentemente publicados, chega-se a alvitrar “a unificação das polícias, à excepção da PJ”, esquecendo os seus autores que a GNR, é a única força de todo o sistema de segurança interna que tem natureza diferente e que só funcionalmente é uma polícia, porque na sua essência é um corpo militar com atribuições que ultrapassam as meras funções policiais, facto que justifica a sua existência, não obstante a confusão instalada em termos doutrinários, a que a incorrecta designação de “polícias integrais,” nada veio ajudar.
Para estes autores, o que realmente está em causa é a existência da GNR. Melhor seria que tivessem tido a coragem para propor a sua extinção, porque é disso que realmente se trata.
É que em redor da GNR, continuam a gravitar muitos preconceitos que certos sectores da vida política portuguesa, não conseguem disfarçar, ao que acresce o facto de que a sua natureza militar, torna mais difícil o seu controlo político-partidário ou a sua instrumentalização sindical.
O também recorrente argumento da falta de coordenação entre as forças e serviços de segurança, mais virtual que real no que respeita à GNR e PSP, dado estes corpos terem as suas áreas de intervenção geograficamente delimitadas e repartidas, ao contrário do que sucede com os outros actores do sistema, cuja repartição de competências para além de ser pouco clara e concorrente em muitos casos, é-o sempre em sobreposição geográfica com as da GNR ou da PSP, se afigura falacioso para a defesa da junção da GNR e da PSP.
Esclarecido este ponto, julgamos haver espaço suficiente para a GNR e para a PSP, assumindo-se esta última como a verdadeira polícia do modelo dual, com todas as atribuições e competências inerentes a uma polícia cívica moderna, deixando outras funções e tarefas de segurança, para a componente mais musculada do sistema, a GNR, a par da ocupação de quadrícula de todo o território nacional, da vigilância e protecção dos pontos e locais sensíveis, da segurança das principais vias de comunicação, portos e aeroportos que a esta devem incumbir. Para rentabilização dos recursos da GNR, nos locais onde não se justifica a colocação da PSP, deverá esta força assumir também, as competências tipicamente policiais.
Também a nível externo se não devem confundir as missões a atribuir a cada uma das forças, pelo que se deverá atender às suas diferentes naturezas e aos Teatros de Operações (TO) onde a missão decorre. Assim, e a título meramente exemplificativo, as Forças Nacionais Destacadas (FND) não deverão deixar de atribuir à GNR, as tarefas de manutenção e restabelecimento da ordem pública, como valência complementar das Forças Armadas nos TO em que estas intervêm.
Quanto à participação das Forças Armadas no ultrapassado conceito de segurança interna e apesar dos “temores” de certos sectores que por sinal coincidem com os que defendem a desmilitarização da GNR, recordar que em países com bastantes mais recursos e tão democráticos como a França ou a Itália, as Forças Armadas cooperam com as forças de segurança no patrulhamento de pontos sensíveis das grandes cidades, com muito agrado dos cidadãos que vêem aumentado o sentimento de segurança, sem que isso tenha posto alguma vez em causa o estado de direito.
Igualmente a nível nacional, a Marinha e a Força Aérea têm prestado inestimável colaboração no combate ao tráfego de droga e não constitui novidade para ninguém que no período de verão, a Polícia Marítima é reforçada por militares das Forças Armadas (fuzileiros), no patrulhamento das praias, aumentando assim quantitativamente, as capacidades daquela polícia na sua missão de segurança.
Não parecem pois fundados os “receios” da colaboração das Forças Armadas a nível interno, em reforço ou complemento das forças de segurança, sempre que estas sejam insuficientes quantitativa ou qualitativamente, para fazer face às ameaças e riscos à segurança do país. Só assim se rentabilizam os recursos colocados ao serviço da Segurança.
Antes porém e no quadro da clarificação necessária, importa colocar a GNR no seu devido lugar ou seja, entre as Forças Armadas e as Polícias, não a confundindo com as polícias, para desta forma se poder adoptar o princípio do emprego progressivo de meios, como a maneira mais racional de fazer face a diferentes níveis de ameaças e riscos.
Esgotados os recursos das Polícias, deve a GNR dispor de reservas para o seu reforço, o mesmo sucedendo com as Forças Armadas, relativamente aos meios da Polícia e da GNR. De igual forma se deverá fazer a substituição das forças, quando os meios a utilizar na resposta, devam ser mais robustos e ultrapassem as capacidades da PSP e da GNR, por esta ordem, ressalvado naturalmente as competências de fiscalização ou de aplicação da lei que obviamente estarão sempre reservadas aos corpos ou forças com funções policiais.
Lisboa, 6 de Julho de 2010
Carlos Manuel Gervásio Branco, coronel
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segunda-feira, 23 de junho de 2008
Polícia Marítima insuficiente
Segundo notícia do DN de hoje, «Polícia Marítima tem 430 agentes para toda a costa», as cenas de violência ocorridas na praia de Santo Amaro de Oeiras, no sábado, deram aso a que a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima sublinhasse que existem apenas 430 agentes para 1860 quilómetros de costa, incluindo Açores e Madeira, podendo esta carência de meios pôr em causa a segurança nas praias durante o Verão.
Certamente, para este efectivo, haverá um apoio administrativo que, nos diversos escalões, absorverá algumas dezenas de pessoas, o que resulta em pouca rentabilidade dos custos do serviço. Num País com esta dimensão deveria ser racionalizada a estrutura de forças de segurança, integrando as diversas especialidades por forma a obter a melhor coordenação, reforço mútuo e rentabilidade de recursos. Já foi efectuada a integração entre a Guarda Fiscal e a GNR e não se vê grande dificuldade em integrar agora na GNR a Polícia Marítima, constituindo uma unidade com as suas especificidades técnicas, mas beneficiando de apoio rápido e eficiente das forças de intervenção da área.
Para isso, teria de mudar de tutela, pois a Polícia Marítima depende hoje do Ministério da Defesa e teria de passar para o MAI, tal como aconteceu com a GF que antes pertencia ao Ministério das Finanças, o que não constituiu obstáculo inultrapassável.
Tal integração tornaria mais eficaz a vigilância, a prevenção, a dissuasão de actividades indesejáveis e a resposta rápida e eficaz a qualquer desordem. O conhecimento especial que a Polícia Marítima tem para actuar neste domínio, será mais eficaz e poderá ser difundido pelos outros efectivos a fim de tornar a acção conjunta mais eficiente, permitindo que muitas situações fiquem sanadas logo à partida.
Deve ser salientado que esta força de segurança tem como missões principais vigiar e fiscalizar navios e embarcações nacionais e estrangeiras, prevenir e combater o tráfico de droga, criminalidade e terrorismo e proceder à detenção de cidadãos não-nacionais que entrem ou permaneçam ilegalmente em território nacional, além de fazer cumprir as normas respeitantes aos banhistas, missões que são também da brigada fiscal da GNR, para o que já dispõe de meios marítimos de grande capacidade de intervenção.
Pergunta-se de que esperam os responsáveis para tomar uma decisão consentânea com os interesses e as possibilidades do País? Quem está interessado em que tudo se mantenha como antigamente? Quando se fala no choque tecnológico e na modernização, não se compreende o adiamento de ajustamentos como este.
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A. João Soares
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